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Artigo 808 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 808

Ficam assegurados aos atuais titulares dos ofícios da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Capital vencimentos e custas, bem como ficam garantidos os direitos dos atuais avaliadores e depositários públicos, de perceberem remuneração de acordo com os critérios da legislação anterior, transformadas as gratificações em vencimentos.

Art. 808 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966