Artigo 808 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 808
Ficam assegurados aos atuais titulares dos ofícios da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Capital vencimentos e custas, bem como ficam garantidos os direitos dos atuais avaliadores e depositários públicos, de perceberem remuneração de acordo com os critérios da legislação anterior, transformadas as gratificações em vencimentos.