Artigo 812 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 812
Respeitados os direitos das atuais domésticas, encarregadas do serviço de limpeza e higiene, serão expedidas as apostilas, nas quais será declarada a estabilidade das que contarem mais de dez anos de serviço público ou cinco de efetivo exercício, quando admitidas mediante prova de habilitação.
§ 1º
Os atuais ocupantes dos cargos de servente do Tribunal do Júri, se estáveis, passarão à categoria de contínuo, respeitadas as vantagens que lhe conferiu a Lei nº 4.627, de 3 de setembro de 1963.
§ 2º
Este direito é extensivo a todos os servidores, ainda que admitidos mediante contrato verbal, aprovado pelo diretor do foro, pagos pelos cofres públicos com a verba de "Limpeza e Higiene", ou outra qualquer, tendo prestado serviços a Justiça, efetivamente, cumprindo os deveres funcionais sob as ordens de autoridade judiciária.