Artigo 232, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 232
A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela beneficiado.
Parágrafo único
A distribuição de inquéritos policiais e queixas criminais referentes a indiciado que anteriormente tenha sido processado, caberá, por dependência à vara onde houver tramitado o primeiro feito.