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Artigo 807, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 807

Mediante justificação administrativa prestada perante a Corregedoria Geral da Justiça, poderá o servidor comprovar para todos os fins e efeitos, o tempo de serviço judiciário anterior à nomeação ou contrato.

Parágrafo único

A justificação estará condicionada sempre a um começo de prova escrita, sendo admitida supletivamente prova pericial e testemunhal.

Art. 807, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966