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Artigo 330 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 330

Em caso de mudança da sede do juízo, extinção de circunscrição ou comarca, é facultado ao juiz se deslocar para a nova sede ou requerer remoção para circunscrição ou comarca de igual entrância, ou ainda pedir disponibilidade com vencimentos integrais, assegurado, em qualquer caso o direito de promoção por antigüidade ou merecimento.