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Artigo 548 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 548

O agente do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendentes, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enterro.

Art. 548 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966