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Artigo 547 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 547

A licença para tratamento de saúde será concedida ao Procurador Geral pelo Governador do Estado, e aos demais agentes do Ministério Público por aquele, à vista de laudo de inspeção expedido pela Diretoria do Serviço de Biometria Médica, na Capital, e pelas unidades sanitárias, no interior do Estado.

Parágrafo único

Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126 e145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.