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Artigo 152 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 152

Em cada distrito, salvo nos casos de reduzido movimento judicial, haverá um cartório distrital, que poderá ser desdobrado por lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 152 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966