Artigo 151 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 151
As atribuições dos servidores da Justiça, quando não definidas em lei, e a relação dos livros necessários ao seu expediente serão especificados no provimento da Corregedoria Geral da Justiça.