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Artigo 151 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 151

As atribuições dos servidores da Justiça, quando não definidas em lei, e a relação dos livros necessários ao seu expediente serão especificados no provimento da Corregedoria Geral da Justiça.