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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 150

O expediente administrativo do diretor do foro e os processos referidos no art. 49, incisos VI a VIII, as cartas rogatórias, as precatórias para citação, notificação e intimação e para inquirição das pessoas enumeradas no art. 221 do Código de Processo Penal, e a expedição do alvará de folha corrida serão atendidos, na comarca de Porto Alegre, pelo escrivão da direção do foro e, nas do interior do Estado, conforme disposto nos arts. 136 e 137.

Art. 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966