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Artigo 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 149

Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do cartório e nos limites urbanos, sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandato para que as notificações ou intimações sejam feitas pelo oficial de justiça, a quem tocar por distribuição.

Art. 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966