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Artigo 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 148

Aos escrivães em geral incumbe:

I

escrever, em devida forma e legivelmente, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servirem;

II

lavrar procuração mediante termo nos autos;

III

comparecer, com antecedência, às audiências marcadas pelo juiz, e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;

IV

executar as notificações e intimações, e praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais;

V

elaborar, na comarca da Capital, a nota de expediente que deve ser publicada no Diário da Justiça, e afixar uma cópia em local visível no cartório;

VI

zelar pela arrecadação da taxa judiciária e do selo, e pelo cumprimento das demais exigências fiscais;

VII

reparar o expediente do juiz;

VIII

ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, deles dando conta, a todo o tempo;

IX

recolher ao Arquivo Público, depois do visto resultante da correição, os autos, livros e papéis findos;

X

dispor e manter em classe e por em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;

XI

realizar, a sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa, cuja responsabilidade lhes caiba;

XII

entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos ou com vista;

XIII

atender com presteza e de preferência, ouvido o juiz da causa, às requisições de informação ou certidão, feitas por autoridades;

XIV

remeter à Corregedoria Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, mapas do movimento forense de seu cartório;

XV

dar certidões, sem dependência de despacho, do que constar nos autos, livros e papéis de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:

a

de interdição, antes de publicada a sentença;

b

de arresto ou seqüestro, antes de realizado;

c

de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

d

formado em segrêdo de justiça;

e

penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;

f

especial, contra menor acusado da prática de ato definido como infração penal;

XVI

extrair mensalmente certidão da conta dos processos penais findos, para fornecimento aos oficiais de justiça e peritos;

XVII

conferir e consertar os translados de autos, por outro escrivão extraídos, para fins de recurso;

XVIII

autenticar cópias e fotocópias de quaisquer peças ou documentos de processos.

§ 1º

Nos casos das letras do inciso XV, os escrivães não poderão fornecer informações verbais sôbre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e seus procuradores;

§ 2º

As certidões nos casos enumerados nas letras do inciso XV, somente serão fornecidas mediante despacho escrito do juiz competente.

§ 3º

Do indeferimento, sempre fundamentando, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966