Artigo 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Aos escrivães em geral incumbe:
I
escrever, em devida forma e legivelmente, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servirem;
II
lavrar procuração mediante termo nos autos;
III
comparecer, com antecedência, às audiências marcadas pelo juiz, e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;
IV
executar as notificações e intimações, e praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais;
V
elaborar, na comarca da Capital, a nota de expediente que deve ser publicada no Diário da Justiça, e afixar uma cópia em local visível no cartório;
VI
zelar pela arrecadação da taxa judiciária e do selo, e pelo cumprimento das demais exigências fiscais;
VII
reparar o expediente do juiz;
VIII
ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo, deles dando conta, a todo o tempo;
IX
recolher ao Arquivo Público, depois do visto resultante da correição, os autos, livros e papéis findos;
X
dispor e manter em classe e por em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;
XI
realizar, a sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa, cuja responsabilidade lhes caiba;
XII
entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos ou com vista;
XIII
atender com presteza e de preferência, ouvido o juiz da causa, às requisições de informação ou certidão, feitas por autoridades;
XIV
remeter à Corregedoria Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, mapas do movimento forense de seu cartório;
XV
dar certidões, sem dependência de despacho, do que constar nos autos, livros e papéis de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:
a
de interdição, antes de publicada a sentença;
b
de arresto ou seqüestro, antes de realizado;
c
de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
d
formado em segrêdo de justiça;
e
penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
f
especial, contra menor acusado da prática de ato definido como infração penal;
XVI
extrair mensalmente certidão da conta dos processos penais findos, para fornecimento aos oficiais de justiça e peritos;
XVII
conferir e consertar os translados de autos, por outro escrivão extraídos, para fins de recurso;
XVIII
autenticar cópias e fotocópias de quaisquer peças ou documentos de processos.
§ 1º
Nos casos das letras do inciso XV, os escrivães não poderão fornecer informações verbais sôbre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e seus procuradores;
§ 2º
As certidões nos casos enumerados nas letras do inciso XV, somente serão fornecidas mediante despacho escrito do juiz competente.
§ 3º
Do indeferimento, sempre fundamentando, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Magistratura.