Artigo 153 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Os escrivães distritais exercerão, dentro da circunscrição para que forem nomeados, as funções próprias dos oficiais de registro civil das pessoas naturais e as dos tabeliães.