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Artigo 282, Inciso XV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 282

São desanexados, passando a se constituir segundo o critério previsto no art. 139, os seguintes ofícios, nas comarcas abaixo indicadas:

I

O Registro de Títulos e Documentos, do Tabelionato nas comarcas de Estrela, Nova Prata, Nôvo Hamburgo, São Sepé, e Santa Vitória do Palmar;

II

O Registro das Pessoas Jurídicas, do Tabelionato, na comarca de Soledade;

III

O Registro de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Bom Jesus, Iraí, Tôrres, Caràzinho, Itaqui, Jaguarão, Quaraí, Viamão;

IV

O Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis, do Tabelionato, na comarca de Antônio Prado;

V

O Registro de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, nas comarcas de Santa Maria e Santo Ângelo;

VI

O Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, do Tabelionato, nas comarcas de São Francisco de Assis, Lajeado e São Leopoldo;

VII

O Registro de Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, nas comarcas de Arroio Grande, Cacequi, Candelária, Santo Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Sarandi, Tapes, Venâncio Aires, Veranópolis, Caçapava do Sul, Canoas, Palmeira das Missões, Rosário do Sul, Santa Rosa, Três Passos, Alegrete e Rio Pardo;

VIII

O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Tabelionato, e o Registro de Protestos de Títulos Mercantis, do Registro de Imóveis na comarca de Pinheiro Machado;

IX

O Registro de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis e o Registro de Imóveis, do Tabelionato, nas comarcas de Canela e Marcelino Ramos;

X

O Registro de Títulos e Documentos e o Registro de Protestos de Títulos Mercantis, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Jaguari e São Sebastião do Caí;

XI

O Registro de Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos do Tabelionato, na comarca de Guaporé;

XII

O Registro de Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, nas comarcas de Getúlio Vargas, e Júlio de Castilhos;

XIII

O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Encantado, Espumoso, Sananduva, Taquari, Três de Maio, São Borja e Vacaria;

XIV

O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis, e o Registro de Imóveis do Tabelionato, nas comarcas de General Vargas, Triunfo, Herval e Itaqui;

XV

O Registro de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis e Registro de Protestos de Títulos Mercantis, do Tabelionato, na comarca de Lagoa Vermelha;

XVI

O Registro de Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, e de Protestos de Títulos, do Registro de Imóveis, nas comarcas de Cêrro Largo, Criciumal, Gravataí, Guaíba, Marau, Osório, Piratini, São Pedro do Sul, Tupanciretã, São Francisco de Paula, Santiago e São Jerônimo;

XVII

O Registro de Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis, e o Tabelionato, do Registro Civil da comarca de Frederico Westphalen;

XVIII

Do cartório do Registro de Imóveis da comarca de Tapejara, o Tabelionato.

Art. 282, XV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966