Artigo 682, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 682
A remoção nos serviços da Justiça é facultada, exclusivamente, ao serventuário e funcionário com mais de um ano de exercício no cargo ou função de que for titular.
§ 1º
A remoção se operará na mesma entrância, dentro das respectivas categorias e para serviços da mesma natureza.
§ 2º
Por motivos da mesma natureza, entendem-se os desempenhos pelos servidores de uma mesma classe funcional.
§ 3º
A remoção dos escrivães distritais independerá de entrância.
§ 4º
Não se admitirá remoção sempre que o ajudante substituto estável requerer, no prazo de dez dias, a abertura de concurso.
§ 5º
É permitida a permuta entre auxiliares de ofícios da mesma natureza e entrância, com anuência dos respectivos titulares.