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Artigo 244 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 244

Lida a sentença cível noutra audiência que não a dos debates orais, as folhas em que a mesma vier lançada serão sempre juntadas ao processo, fazendo-se constar da ata as suas conclusões.