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Artigo 243 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 243

Após a distribuição, na segunda instância, nas audiências de instrução e julgamento e nos debates orais, é facultado às partes a apresentação de memoriais, em desenvolvimento dos pontos que hajam sido sumariamente expostos nas peças escritas ou orais do processo, fazendo-se a juntada por linha.