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Artigo 245 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 245

As correições não interrompem as audiências, devendo os escrivães, se necessário, praticar os atos ou termos em livro especial legalizado, para lançamento posterior nos livros competentes.

Art. 245 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966