Artigo 599, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 599
O indiciado terá direito depois de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo o que lhe parecer, a bem de seus interesses.
Parágrafo único
A comissão, com ciência do indiciado, poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato.