JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 599, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 599

O indiciado terá direito depois de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo o que lhe parecer, a bem de seus interesses.

Parágrafo único

A comissão, com ciência do indiciado, poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato.

Art. 599, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966