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Artigo 600 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 600

O advogado terá intervenção limitada à que é permitido ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a comissão julgar conveniente a presença do indiciado.

Parágrafo único

O presidente poderá afastar do processo, mediante decisão fundamentada, o advogado que crie embaraços à produção da prova ou falte com o respeito devido à comissão.