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Artigo 599 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 599

O indiciado terá direito depois de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo o que lhe parecer, a bem de seus interesses.

Parágrafo único

A comissão, com ciência do indiciado, poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato.