Artigo 221 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge, parente ou afim seu, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
I
no mesmo feito ou ato judicial;
II
na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.
Parágrafo único
As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre servidores da Justiça e seus auxiliares e empregados.