Artigo 220 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 220
O servidor da Justiça vitalício ou estável que, por motivo de incompatibilidade for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade com as vantagens a que tenha direito, observando-se o disposto no art. 697.