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Artigo 220 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 220

O servidor da Justiça vitalício ou estável que, por motivo de incompatibilidade for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade com as vantagens a que tenha direito, observando-se o disposto no art. 697.

Art. 220 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966