Artigo 219 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 219
Os agentes do Ministério Público não podem transigir, desistir, ou fazer composições, sem prévia autorização do Procurador Geral, salvo desistência de prazo nos processos de jurisdição graciosa.