Artigo 218 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar e que diga respeito às partes ou a seus procuradores.
Parágrafo único
O juiz, neste caso, comunicará os motivos da suspeição ao Conselho Superior da Magistratura, em ofício reservado.