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Artigo 218 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 218

Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar e que diga respeito às partes ou a seus procuradores.

Parágrafo único

O juiz, neste caso, comunicará os motivos da suspeição ao Conselho Superior da Magistratura, em ofício reservado.

Art. 218 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966