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Artigo 217 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 217

Em todos os casos previstos neste capítulo e nos códigos de processo, o juiz deverá dar-se de suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.