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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

A criação de novas comarcas dependerá da existência dos seguintes requisitos:

a

serviço forense não inferior aos de outras comarcas de 1ª entrância;

b

condições materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços da Justiça.