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Artigo 481, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 481

Além dos casos de promoção e remoção, a vacância no Ministério Público decorrerá de:

I

exercício de cargo eletivo, função gratificada ou cargo de provimento em comissão;

II

disponibilidade, no caso do art. 552;

III

aposentadoria;

IV

exoneração;

V

demissão;

VI

morte. Da Nomeação

Art. 481, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966