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Artigo 333, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 333

A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ou juiz temporário ao cargo com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.

§ 1º

Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz ocupante passará a disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento.

§ 2º

Estando extinta a circunscrição ou comarca, ou mudada sua sede o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada.

§ 3º

O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica, e, se julgado incapaz, será aposentado compulsòriamente, com as vantagens a que terá direito se efetivada a reintegração.