Artigo 731 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 731
Aos dependentes, viúva e filhos, do servidor que falecer, após ter contribuído para o Instituto de Previdência do Estado, é assegurado uma pensão nas mesmas condições previstas nos artigos 536 a 542 deste Código.