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Artigo 731 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 731

Aos dependentes, viúva e filhos, do servidor que falecer, após ter contribuído para o Instituto de Previdência do Estado, é assegurado uma pensão nas mesmas condições previstas nos artigos 536 a 542 deste Código.

Art. 731 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966