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Artigo 422, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 422

O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.

Parágrafo único

A autoridade processante, com ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento manifestadamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 422, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966