Artigo 422, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 422
O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.
Parágrafo único
A autoridade processante, com ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento manifestadamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.