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Artigo 389, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 389

Após dois anos de efetivo exercício, poderá o magistrado obter licença, sem vencimentos, para tratar de interêsses particulares.

§ 1º

A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro meses e nem ser repetida antes de dois anos de sua terminação.

§ 2º

Sempre que a licença for por prazo superior a seis meses, ocorrerá a vaga que será provida na forma deste estatuto.

§ 3º

A licença será negada quando o afastamento do magistrado for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 4º

Salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Presidente do Tribunal, o juiz deverá aguardar no cargo a concessão de licença.

Art. 389, §4° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966