Artigo 389, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 389
Após dois anos de efetivo exercício, poderá o magistrado obter licença, sem vencimentos, para tratar de interêsses particulares.
§ 1º
A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro meses e nem ser repetida antes de dois anos de sua terminação.
§ 2º
Sempre que a licença for por prazo superior a seis meses, ocorrerá a vaga que será provida na forma deste estatuto.
§ 3º
A licença será negada quando o afastamento do magistrado for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 4º
Salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Presidente do Tribunal, o juiz deverá aguardar no cargo a concessão de licença.