Artigo 390 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 390
Quando o interesse da Justiça o exigir, a licença será cassada, a juízo do Conselho Superior da Magistratura.