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Artigo 391 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 391

O retorno do magistrado, por conclusão ou desistência da licença, dependerá de vaga, preenchível por merecimento, salvo na primeira entrância, se não houver candidato em condições de nomeação.