JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 391 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 391

O retorno do magistrado, por conclusão ou desistência da licença, dependerá de vaga, preenchível por merecimento, salvo na primeira entrância, se não houver candidato em condições de nomeação.

Art. 391 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966