Artigo 391 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 391
O retorno do magistrado, por conclusão ou desistência da licença, dependerá de vaga, preenchível por merecimento, salvo na primeira entrância, se não houver candidato em condições de nomeação.