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Artigo 392 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 392

A licença-prêmio será concedida ao juiz, nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos do Estado.

Parágrafo único

O tempo de licença-prêmio não gozada pelo magistrado será, mediante requerimento, contado em dobro, para os efeitos de aposentadoria e acréscimos qüinqüenais.