Artigo 393 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 393
O Conselho Superior da Magistratura poderá conceder ao magistrado ou pretor licença por tempo não superior a doze meses, para afastar-se da função, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo único
O ato que conceder licença fixará o prazo, bem como a forma da substituição.