Artigo 388 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 388
A licença de que trata o art. 386 será concedida com vencimentos integrais até três meses; excedendo esse prazo, com desconto de um terço, até seis meses; de seis até doze meses, com desconto de dois terços; e sem vencimentos quando por tempo superior.