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Artigo 388 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 388

A licença de que trata o art. 386 será concedida com vencimentos integrais até três meses; excedendo esse prazo, com desconto de um terço, até seis meses; de seis até doze meses, com desconto de dois terços; e sem vencimentos quando por tempo superior.