Artigo 432, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 432
Recebendo o processo, o Tribunal Pleno ou o Conselho Superior proferirá julgamento dentro do prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º
Um e outro poderão determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo.
§ 2º
Quando a imposição da penalidade escapar à alçada do órgão, o processo será encaminhado a quem de direito.
§ 3º
No caso de demissão de juiz temporário, o parecer do Conselho Superior da Magistratura é decisivo, a ele ficando adstrito o Governador do Estado.
§ 4º
O Tribunal Pleno, à vista de processo administrativo, revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, abrirá vistas dos autos ao Ministério Público para os fins de direito.