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Artigo 501 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 501

A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do agente do Ministério Público à carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão de afastamento, contando tempo de serviço.

§ 1º

Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o agente do Ministério Público, o ocupante passará à disposição da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º

Extinto o cargo, e não existindo vaga na entrância a ser ocupada pelo reintegrado, será êle pôsto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 505, facultando-se-lhe a escolha da sede, onde aguardará o aproveitamento.

§ 3º

O reintegrando será submetido a inspeção médica e, verificada sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

Art. 501 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966