JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 502 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 502

A readmissão é o fato pelo qual o agente do Ministério Público exonerado reingressa na carreira, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria.

Parágrafo único

A readmissão dependerá de inspeção médica favorável de idade não superior a quarenta e cinco anos à data do pedido, e de parecer favorável da Comissão Disciplinar.

Art. 502 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966