Artigo 503 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 503
A readmissão sòmente será concedida no grau inicial da carreira, e quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.