Artigo 500 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 500
Aplicar-se aos casos de remoção voluntária o disposto no art. 495
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Aplicar-se aos casos de remoção voluntária o disposto no art. 495