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Artigo 499 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 499

A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma entrância, dependerá de parecer prévio da Comissão Disciplinar, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antigüidade.

Art. 499 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966