Artigo 419, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 419
Autuada a portaria, com as peças que a acompanharem, serão designados dia e hora para audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciante, se for o caso, e a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.
§ 1º
A citação será feita pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas, sendo acompanhada de extrato da portaria, de modo que permita conhecer o motivo do processo.
§ 2º
Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realize o processo, será citado pelo meio mais rápido juntando-se nos autos o comprovante da citação.
§ 3º
Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará por edital, com prazo de quinze dias, publicado por três vezes seguidas no órgão oficial.
§ 4º
O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.