Artigo 420 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 420
O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de três dias, sem comunicar à autoridade processante, o lugar onde poderá ser encontrado.