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Artigo 419 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 419

Autuada a portaria, com as peças que a acompanharem, serão designados dia e hora para audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciante, se for o caso, e a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.

§ 1º

A citação será feita pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas, sendo acompanhada de extrato da portaria, de modo que permita conhecer o motivo do processo.

§ 2º

Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realize o processo, será citado pelo meio mais rápido juntando-se nos autos o comprovante da citação.

§ 3º

Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará por edital, com prazo de quinze dias, publicado por três vezes seguidas no órgão oficial.

§ 4º

O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

Art. 419 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966