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Artigo 367, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 367

A gratificação de substituição será atribuída ao magistrado que, cumulativamente com suas funções na câmara, vara ou comarca de que é titular, exercer jurisdição plena em outra câmara, vara ou comarca e corresponderá, na 2ª instância, a cada desembargador, a um terço do vencimento básico quando lhe forem atribuídos os feitos do substituído, e um nono quando houver redistribuição entre os membros da câmara; e, na 1ª instância, a um terço do vencimento básico do cargo do magistrado.

§ 1º

Os juízes de direito substitutos de desembargador e os convocados pelo Tribunal de Justiça, bem como os juízes corregedores, passarão a perceber uma gratificação correspondente à diferença entre o vencimento básico de seu cargo e a do cargo de desembargador, enquanto durar a convocação.

§ 2º

O suplente de pretor, quando em exercício, se for bacharel, perceberá os vencimentos do substituído; se não, perceberá a metade dos vencimentos do cargo, cabendo um terço, como gratificação, ao juiz de direito, que exercer as atribuições previstas no art. 68.

§ 3º

A gratificação de substituição será paga obrigatòriamente pela exatoria da comarca substituída, mediante o respectivo atestado de efetividade.

Art. 367, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966