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Artigo 370 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 370

No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei será tomado em conta, para os efeitos de acréscimos qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestado pelo magistrado em um dos cargos que exercer, calculando-se o acréscimo qüinqüenal sobre o maior vencimento por ele percebido.

Art. 370 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966