Artigo 369 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 369
O acréscimo qüinqüenal será sempre proporcional aos vencimentos ou aos proventos e acompanhar-lhes-á as oscilações.