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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 59

Nas varas providas de mais de um juiz, competirão ao 1º juiz as atribuições administrativas não privativas do diretor do foro.

Art. 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966